República Federativa do Brasil
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LEIS NACIONAIS DO IMPÉRIO DO BRASIL Empty LEIS NACIONAIS DO IMPÉRIO DO BRASIL

Sáb Set 11, 2021 12:32 pm

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LEIS NACIONAIS


É considerada uma Lei nacional todo projeto que tratou ordinariamente de matéria infraconstitucional e foi, posteriormente, aprovado pelo Congresso Nacional com sanção do Presidente da República. Na vida real é chamada apenas de lei federal ordinária.

Lei nacional n° 04: O poder Legislativo passa a poder emitir Decreto Legislativo. O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional, para o trato de matérias de sua competência exclusiva.

Lei nacional n° 05: Não serão mais concedidas verbas públicas. O atual montante é de R$1,000,000.00. O poder executivo poderá requerer a esta instituição uma liberação limite de R$100,000.00 quando necessário.

Lei nacional n° 06: Sujeita a indicação do Comandante das Forças Armadas ao escrutínio do Senado Federal.

Lei nacional n° 07: Cria o programa Bolsa Família para prover sustento e condições de autonomia financeira ao povo brasileiro. Poderão requerer o auxílio todos aqueles que comprovarem desemprego. O saque da quantia é de acordo com a disponibilidade do poder público, sendo sempre equivalente a dois salários mínimos.

Lei nacional n° 08: Cria o Ministério Público Federal, chefiado pelo Procurador-Geral da República e Vice-procurador-geral da República. É composto por subprocuradores e são, todos os citados, indicados pelo Primeiro-ministro e aprovados pelo Senado Federal. Suas funções são norteadas por lei complementar.

Lei nacional n° 09: Condenados pelo Supremo Tribunal Federal ficam inelegíveis por 30 dias a contar da data do trâmite em julgado do processo em questão.

Lei nacional n° 10: Determina que os candidatos ao Senado Federal possuam registro em unidade partidária registrada no órgão competente ou, na ausência, no Supremo Tribunal Federal.

Lei nacional n° 11: Define, dentro da atividade legislativa, as seguintes proposições possíveis: Projeto de Lei, Projeto de Lei Complementar, Decreto-legislativo, Proposta de Alteração de Dispositivo Institucional.

Lei nacional n° 12: Um veto parcial ou integral de matéria legislativa poderá ser revertido caso aprovado em sessão dupla pelo Senado Federal. Assim, é sancionado pelo Presidente do Senado.

Lei nacional nº 13: Estabelece a obrigatoriedade de publicação de plano de governo ao primeiro-ministro em exercício em até 72 horas após sua posse. O descumprimento desta Lei acarretará em crime de responsabilidade. Além disso, o plano de governo deve estabelecer detalhes de governabilidade para, no mínimo, três das seguintes áreas: Justiça, Educação, Defesa, Economia, Assistência Social, Indústria, Assuntos administrativos

Lei nacional nº 14: A criação de anúncio global será restrita ao Poder Moderador. Apenas os presidentes poderão criar anúncios dentro dos seus respectivos tópicos.

Lei nacional nº 15: Constitui crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. A pena é de prisão por 20 dias e inelegibilidade por três ciclos eleitorais.

Lei nacional nº 16: É atribuição do Departamento de Polícia Federal receber denúncias de qualquer natureza e realizar a sua apuração, reunindo fatos e evidências que sustentem a continuidade do processo ou culminem em seu arquivamento pelo Ministério Público. Além disso, é da sua estrutura ter um Chefe-geral indicado pelo Imperador do Brasil e, ainda, aprovado pela maioria da Assembleia Geral. Não obstante, seus policiais possuem poder de prisão se autorizado por um magistrado do Poder Judiciário, salvo em casos que a lei proibir. É, por natureza, o iniciante da ação civil e penal nacionalmente. Sua independência é assegurada por este dispositivo legal, não podendo ter seus efeitos reduzidos ou enfraquecidos. Dessa forma, seus membros são independentes para realizar diligências e investigações, jamais necessitando de aprovação de autoridades superiores da mesma instituição para isso.

Lei nacional nº 17: A Medida Provisória é um ato normativo expedido exclusivamente pelo Primeiro-ministro e entra em vigor imediatamente após sua publicação. Entretanto, a MP necessita ser analisada em sessão conjunta da Assembleia Geral para, se aprovada, ser convertida em Lei ordinária. Esse prazo é encerrado no antepenúltimo dia do mandato atual dos membros da Câmara dos Comuns, gerando o travamento da pauta para que seja analisada brevemente. A MP pode ser devolvida ao Executivo pelo Presidente da Assembleia Geral se compreender que a mesma não trate de tema urgente e de interesse nacional. Fica vedado ao ato normativo tratar de alteração do texto constitucional. Caso a legislatura se encerre e seja renovada sem a apreciação da Medida Provisória, a mesma terá seus efeitos suspensos e outra não será editada tratando do mesmo tema. Fica impedido o Primeiro-ministro de editar Medida Provisória cinco dias antes do encerramento da legislatura vigente ou após sua última sessão declarada pelo Presidente da Assembleia Geral, Câmara dos Comuns ou Câmara dos Lordes.

Lei nacional nº 18: Qualquer cidadão pode requisitar impedimento das autoridades federais eleitas direta ou indiretamente ao Presidente da Câmara dos Comuns. Cabe a ele deferir ou não o pedido, sendo que uma vez acatada a proposição é levada a plenário para deliberação. Caso 3/5 da Câmara dos Comuns vote favoravelmente, o projeto é encaminhado à Câmara dos Lordes e o acusado é afastado até o término das investigações. Cabe aos Lordes reunirem provas, documentos e fatos para, ao final de 15 dias não prorrogáveis, deliberarem pelo afastamento definitivo ou não do acusado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei nacional nº 19: Define que apenas um magistrado autorizará medidas no transcorrer do processo jurídico. As medidas possíveis são: medida cautelar, medida liminar, intimação e mandado de prisão. A medida cautelar apenas será utilizada por provocação de uma das partes com a devida manifestação da contrária. O mandado de prisão e/ou intimação pode ser solicitado pelo agente da Polícia Federal ou Ministério Público Federal. Quando adotada medida liminar, qualquer uma das partes poderá solicitar recurso ao colegiado daquele tribunal e, quando ofertada por juiz não colegiado, ao colegiado da subsequente instância superior. Compete ao juiz expedidor revogar a própria decisão quando entender necessário ou poder decisão de colegiado que o determine.

Lei nacional nº 20: Mesmo que não fique provada a existência ou autoria do crime, a autoridade policial não pode mandar arquivar o processo penal. Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público, que deve formular um juízo de valor e fundamentar sua decisão. Discordando o juiz da manifestação do MP, deverá encaminhar os autos ao Procurador-geral da República ou Vice-procurador-geral da República, podendo este concordar com o arquivamento ou oferecer a denúncia e encaminhá-la a outro membro do Ministério Público Federal. O juiz não está obrigado a atender ao pedido de arquivamento do MP, porém, insistindo o Procurador no arquivamento do inquérito policial, o juiz é obrigado a atendê-lo. O despacho que arquiva o inquérito policial é irrecorrível.

Lei nacional nº 21: Nenhuma autoridade fará algo sem o devido embasamento legal, seja na Constituição Federal, nas Leis Nacionais ou outro dispositivo legal em vigência. Ficam revogados os dispositivos que não estejam fundamentados.


Lei nacional nº 22: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

Lei nacional nº 23: A ação penal pública ou privada terá início, obrigatoriamente, por iniciativa da vítima diante autoridade policial, com registro de boletim de ocorrência e abertura de inquérito policial, ou por iniciativa do Ministério Público Federal quando a lei permitir. É de competência exclusiva do agente policial o oferecimento, condução e elaboração de relatório final do Inquérito Policial apontando, ou não, indiciados. Em toda ação penal é necessário o inquérito que, por sua vez, pode ser iniciado a pedido pelo Ministério Público Federal ou pela própria Polícia Federal. Finalizado o inquérito, cabe ao Subprocurador analisar se oferecerá denúncia ao juizado competente ou requisitará o arquivamento. A ação civil pública foi apresentada por representante do ofendido diretamente no Ministério Público Federal.

Lei nacional n° 24: As eleições federais para o Congresso Nacional serão realizadas em turno único quando as 33 vagas forem preenchidas por todos os candidatos que atingirem, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos. Na divergência, irão ao segundo turno todos aqueles que obtiveram ao menos um voto. Em caso de vacância de vagas, disputam o terceiro turno todos aqueles que obtiveram dois votos mínimos. O quarto turno só será disputado se houver 25 ou mais candidatos e, no mínimo, 5 vagas restantes. No contrário, as cadeiras serão distribuídas ao final do terceiro turno de acordo com o ranqueamento dos partidos que elegeram mais parlamentares.
 

Lei nacional n° 25: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias. Não excederá 30 (trinta dias) o cumprimento da inelegibilidade.

Lei nacional n° 26: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em dez dias, se o máximo da pena é inferior ou igual a cinco;
II - em quinze dias, se o máximo da pena é maior que cinco e menor que trinta;
III - em vinte e cinco dias, se o máximo da pena é maior que trinta;

Parágrafo-único: Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Lei nacional n° 27: Caluniar alguém (imputando-lhe falsamente fato definido como crime); e/ou difamar alguém (imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação); e/ou injuriar alguém (ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) tem pena de detenção por quinze dias.

Lei nacional n° 28: O tribunal federal será composto por 15 ministros indicados pelo Presidente da República e sabatinados pelo Congresso Nacional.



Última edição por Império do Brasil em Sáb Out 09, 2021 12:15 pm, editado 14 vez(es) (Motivo da edição : Presidente da Câmara dos Comuns)
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LEIS NACIONAIS REVOGADAS




São as LEIS REVOGADAS aquelas que não encontram-se em vigência por razão judicial ou tramitação legislativa que determinou essa situação. Por este motivo e também tecnológicos, estão aqui as leis fora de vigência.


Lei nacional n° 01: O Império do Brasil é uma nação independente, detentora de soberania e independência perante outras nações. Ocorre em um governo monárquico hereditário, parlamentarista e representativo. Sua divisão de poderes se dá pelo poder Judiciário, Legislativo (Assembleia Legislativa), Moderador (Imperador e Conselho de Estado) e Executivo (Primeiro-ministro e Conselho de Ministros). (REVOGADO pelo processo nº 003, Supremo Tribunal Federal)

Lei nacional n° 02: Os poderes são independentes entre si, resguardando-lhes deveres e atribuições específicas.

Ao poder Moderador, compete a posição de chefe-de-estado, cabendo-lhe a dissolução da Assembleia Legislativa; ou o adiamento das sessões deliberativas desta mesma instituição; e a escolha ou destituição do primeiro-ministro. Compete, exclusivamente, a V.A. Imperial a emissão de Decreto-lei.

Ao poder Executivo compete: ao Primeiro-ministro, a escolha do Primeiro-ministro adjunto; a indicação de magistrados para sabatina no poder Legislativo; a execução de políticas públicas que não sejam específicas de outro poder e a emissão de Decreto que lhe seja interessante.

Ao poder Legislativo, compete: a função exclusiva de legislar, ou seja, definir as leis que regem a nação; promover o afastamento de membros do poder Judiciário ou Executivo, excetuando-se o Imperador; elaborar lista tríplice para que o Imperador decida o primeiro-ministro. A assembleia constitui-se em 15 membros.

Ao poder Judiciário, compete: a aplicação da lei a todos cidadãos submissos a este ordenamento jurídico. O Imperador apenas será julgado criminalmente e afastado de seu cargo quando lei específica por aprovada ou quando este atentar contra a soberania nacional, à segurança institucional ou à manutenção e harmonia dos poderes constitucionais. (REVOGADO pelo processo nº 003, Supremo Tribunal Federal)

Lei nacional n° 03: São cláusulas pétreas e, portanto, imutáveis, as leis de numeração 01 (um) e 02 (dois) deste mesmo texto. (REVOGADO pelo processo nº 003, Supremo Tribunal Federal)
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