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PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021 Empty PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021

Ter Set 14, 2021 10:00 pm
PETIÇÃO
Proc. 00001-1-2021.08.09.2021





Brasil, Brasília. 08 de Setembro de 2021.


REQTE: PODER EXECUTIVO; CHEFE DE GOVERNO
REQDO:  FELIPE JESUS E PIETRO CUNHA
SOLICITAÇÃO: BANIMENTO



JUSTIFICATIVA:


Solicito, fundamentada no Documento Institucional, no que me diz respeito, a DEPOSIÇÃO dos senhores Senadores Felipe Jesus e Pietro Cunha.





MARCELA RODRIGUES
Primeira-ministra, Chefe de Governo




ANEXO I


Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos




DESPACHO N° 001



Brasília, 14 de setembro de 2021



Art. 1º Em decorrência da mudança de plataforma, serve este despacho como reabertura do processo de deposição solicitado pela requerente, Proc. 00001-1-2021.08.09.2021.

Art. 2º Dou PROVIMENTO ao pedido conforme decisão não numerada, publicada no canal de comunicação extinto, na data de 08 de setembro de 2021.

Art. 3º Reitera-se que este despacho serve apenas para instauração do processo, ainda sem caráter de juízo.

Art. 4° Comunico ao Ministério Público Federal para que junte aos autos deste processo a manifestação devida. Encaminho, também, às partes requeridas, para que apresentem suas posições.

Art. 5º Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bartolomeu Walger Martos
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Ter Set 14, 2021 10:10 pm
Ministério Público Federal
Procuradoria-geral da República




PARECER




14 de setembro de 2021




O Ministério Público Federal, conforme determina o DESPACHO Nº001, processo reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.08.09.2021, onde a REQUERENTE Sr. Marcela Rodrigues, requisita, por intermédio da PETIÇÃO em anexo, a instauração de procedimento de deposição dos REQUERIDOS Sr. Felipe Jesus e Sr. Pietro Cunha, ambos parlamentares em exercício do mandato e, respectivamente, Presidente e Vice-presidente da Câmara dos Comuns. Em virtude disso, esta procuradoria-geral se manifesta pelo INDEFERIMENTO da petição, pelas vias e fatos a seguir expostos. Entende-se que a requerente possui devido direito da realização do pedido, porém, é superficial na argumentação das razões que justificam, de fato e de direito, o afastamento dos envolvidos.

Isabella Moraes
Procuradora-geral da República
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Ter Set 14, 2021 10:13 pm
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos




DECISÃO N° 001



Brasília, 14 de setembro de 2021



Art. 1º Diante do andamento deste processo e do acatamento da petição que inicia tal averiguação judicial, DECIDO por suspender os efeitos de decisão anteriormente tomada, não registrada nesta plataforma - apenas no discord.

Art. 2º Publique-se. Cumpra-se.

Bartolomeu Walger Martos
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Ter Set 14, 2021 11:06 pm
MANIFESTAÇÃO








14 de setembro de 2021






Eu, Felipe Jesus, Presidente da Câmara dos Comuns e Assembleia Geral, comunico-me para apresentar parecer da acusação que guia este processo. Não possui razão, fatos ou argumentos que baseiem isso. Além do mais, a legislação atual e aprovada ainda hoje estabelece um procedimento próprio para o impeachment. Sendo assim, sou inocente e espero o arquivamento desta denúncia. 





Felipe Jesus
Presidente da Câmara dos Comuns
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Qua Set 15, 2021 12:38 am
MANIFESTAÇÃO








15 de setembro de 2021






Eu, Pietro Cunha, Vice-presidente da Câmara dos Comuns, comunico-me para apresentar manifestação da acusação que guia este processo. Não possui razão, fatos ou argumentos, igual disse o outro impetrado e meu companheiro de política. Somos acusados injustamente pela chefe de governo, visto que é orientada pelo Chefe de Estado a nos coagir, intimidar e atacar nosso trabalho. Espero que o processo seja arquivado.



Pietro Cunha
Vice-presidente da Câmara dos Comuns
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Qua Set 15, 2021 1:01 am
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos




DECISÃO Nº 002



Brasília, 15 de setembro de 2021


CONSIDERANDO o processo em andamento, reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.08.09.2021 que trata de PETIÇÃO para afastamento de parlamentares da Câmara dos Comuns.

CONSIDERANDO o requerente sendo Chefe de Governo e ocupante do cargo de Primeiro-ministro, Sra. Marcela Rodrigues.
CONSIDERANDO os requeridos Sr. Felipe Jesus e Sr. Pietro Cunha, ambos representantes legítimos do povo e ocupantes de vagas parlamentares.
CONSIDERANDO o parecer negativo do Ministério Público Federal, solicitando o INDEFERIMENTO da petição e, também, as manifestações dos REQUERIDOS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos II e IV, que trata das atribuições de julgar o pedido de afastamento de membros do poder legislativo, fundamento e DECIDO.



Art. 1º Diante do exposto, a petição deve ser indeferida e arquivada.

Art. 2º Em anexo, o relatório e decisão.
Art. 3º Publique-se. Cumpra-se.
Bartolomeu Walger Martos

Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.





ANEXO




Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos


SENTENÇA




Brasília, 15 de setembro de 2021


É o relatório do referente processo originado por petição da REQUERENTE Marcela Rodrigues, no que diz respeito ao afastamento dos REQUERIDOS Felipe Jesus e Pietro Cunha. Inicialmente, foi requerido a manifestação do Ministério Público Federal, que prontamente observou que não houveram razões dispostas na petição inicial para sustentar um devido afastamento de parlamentares, portanto, concordou com o indeferimento. As partes manifestaram-se no mesmo sentido. Não foi solicitada manifestação da REQUERENTE, uma vez que teve oportunidade no ato de impetrar a petição. Passo à decisão.


O direito não é transparente o suficiente para corroborar com razões especiais que devam existir para um afastamento parlamentar, muito embora também não permita que argumentos estejam ausentes em quaisquer ato judicial e processual. É nesse sentido que a CF é clara ao definir que um de nossos objetivos é uma sociedade justa, o que não se atinge com processos sem embasamento. Outrossim, o art. 7º, inciso II da Constituição Federal, garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", portanto, caracterizando a objetividade que deva existir na legislação para punir, coibir ou impedir atos e atitudes de terceiros, o que não é o caso aqui: a Lei não define as razões para afastamento e, de acordo com a requerente, ela também não as apresenta.


Não vejo aqui um fato, uma evidência, uma razão ou um objetivo claro para afastamento. Portanto, DECIDO pelo arquivamento da petição e pelo não provimento de outros efeitos suspensivos aos requeridos. Remeta-se os autos as partes.


Bartolomeu Walger Martos
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Qua Set 15, 2021 1:23 am
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos




DESPACHO N° 002




Brasília, 15 de setembro de 2021



Art. 1º Em relação do processo nº 001, reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.08.09.2021, passo as orientações devidas.
Art. 2º Movimento o processo do fórum "EM ANDAMENTO" para o "PROCESSOS - ARQUIVAMENTO/TRANSITADO EM JULGADO" pela nova situação do processo.

Art. 3º A decisão nº 002 decidiu pelo ARQUIVAMENTO da petição que originou essa tramitação. Portanto, os autos estão remetidos aos envolvidos e o processo finalizado, salvo em caso de recurso apresentado pela requerente em até vinte e quatro horas.

Art. 4º Comunique-se. Publique-se.

Bartolomeu Walger Martos
ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
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