PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Ter Set 14, 2021 10:00 pm
PETIÇÃO
Proc. 00001-1-2021.08.09.2021
Brasil, Brasília. 08 de Setembro de 2021.
REQTE: PODER EXECUTIVO; CHEFE DE GOVERNO
REQDO: FELIPE JESUS E PIETRO CUNHA
SOLICITAÇÃO: BANIMENTO
JUSTIFICATIVA:
Solicito, fundamentada no Documento Institucional, no que me diz respeito, a DEPOSIÇÃO dos senhores Senadores Felipe Jesus e Pietro Cunha.
MARCELA RODRIGUES
Primeira-ministra, Chefe de Governo
ANEXO I
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DESPACHO N° 001
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DESPACHO N° 001
Brasília, 14 de setembro de 2021
Art. 1º Em decorrência da mudança de plataforma, serve este despacho como reabertura do processo de deposição solicitado pela requerente, Proc. 00001-1-2021.08.09.2021.
Art. 2º Dou PROVIMENTO ao pedido conforme decisão não numerada, publicada no canal de comunicação extinto, na data de 08 de setembro de 2021.
Art. 3º Reitera-se que este despacho serve apenas para instauração do processo, ainda sem caráter de juízo.
Art. 4° Comunico ao Ministério Público Federal para que junte aos autos deste processo a manifestação devida. Encaminho, também, às partes requeridas, para que apresentem suas posições.
Art. 5º Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Bartolomeu Walger Martos
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Re: PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Ter Set 14, 2021 10:10 pm
Ministério Público Federal
Procuradoria-geral da República
PARECER
14 de setembro de 2021
O Ministério Público Federal, conforme determina o DESPACHO Nº001, processo reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.08.09.2021, onde a REQUERENTE Sr. Marcela Rodrigues, requisita, por intermédio da PETIÇÃO em anexo, a instauração de procedimento de deposição dos REQUERIDOS Sr. Felipe Jesus e Sr. Pietro Cunha, ambos parlamentares em exercício do mandato e, respectivamente, Presidente e Vice-presidente da Câmara dos Comuns. Em virtude disso, esta procuradoria-geral se manifesta pelo INDEFERIMENTO da petição, pelas vias e fatos a seguir expostos. Entende-se que a requerente possui devido direito da realização do pedido, porém, é superficial na argumentação das razões que justificam, de fato e de direito, o afastamento dos envolvidos.
Isabella Moraes
Procuradora-geral da República
Re: PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Ter Set 14, 2021 10:13 pm
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DECISÃO N° 001
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DECISÃO N° 001
Brasília, 14 de setembro de 2021
Art. 1º Diante do andamento deste processo e do acatamento da petição que inicia tal averiguação judicial, DECIDO por suspender os efeitos de decisão anteriormente tomada, não registrada nesta plataforma - apenas no discord.
Art. 2º Publique-se. Cumpra-se.
Bartolomeu Walger Martos
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Re: PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Ter Set 14, 2021 11:06 pm
MANIFESTAÇÃO
14 de setembro de 2021
Eu, Felipe Jesus, Presidente da Câmara dos Comuns e Assembleia Geral, comunico-me para apresentar parecer da acusação que guia este processo. Não possui razão, fatos ou argumentos que baseiem isso. Além do mais, a legislação atual e aprovada ainda hoje estabelece um procedimento próprio para o impeachment. Sendo assim, sou inocente e espero o arquivamento desta denúncia.
Felipe Jesus
Presidente da Câmara dos Comuns
Presidente da Assembleia Geral
Re: PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Qua Set 15, 2021 12:38 am
MANIFESTAÇÃO
15 de setembro de 2021
Eu, Pietro Cunha, Vice-presidente da Câmara dos Comuns, comunico-me para apresentar manifestação da acusação que guia este processo. Não possui razão, fatos ou argumentos, igual disse o outro impetrado e meu companheiro de política. Somos acusados injustamente pela chefe de governo, visto que é orientada pelo Chefe de Estado a nos coagir, intimidar e atacar nosso trabalho. Espero que o processo seja arquivado.
Pietro Cunha
Vice-presidente da Câmara dos Comuns
Re: PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Qua Set 15, 2021 1:01 am
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DECISÃO Nº 002
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DECISÃO Nº 002
Brasília, 15 de setembro de 2021
CONSIDERANDO o processo em andamento, reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.08.09.2021 que trata de PETIÇÃO para afastamento de parlamentares da Câmara dos Comuns.
CONSIDERANDO o requerente sendo Chefe de Governo e ocupante do cargo de Primeiro-ministro, Sra. Marcela Rodrigues.
CONSIDERANDO os requeridos Sr. Felipe Jesus e Sr. Pietro Cunha, ambos representantes legítimos do povo e ocupantes de vagas parlamentares.
CONSIDERANDO o parecer negativo do Ministério Público Federal, solicitando o INDEFERIMENTO da petição e, também, as manifestações dos REQUERIDOS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos II e IV, que trata das atribuições de julgar o pedido de afastamento de membros do poder legislativo, fundamento e DECIDO.
Art. 1º Diante do exposto, a petição deve ser indeferida e arquivada.
Art. 2º Em anexo, o relatório e decisão.
Art. 3º Publique-se. Cumpra-se.
Bartolomeu Walger Martos
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
ANEXO
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
SENTENÇA
Brasília, 15 de setembro de 2021
É o relatório do referente processo originado por petição da REQUERENTE Marcela Rodrigues, no que diz respeito ao afastamento dos REQUERIDOS Felipe Jesus e Pietro Cunha. Inicialmente, foi requerido a manifestação do Ministério Público Federal, que prontamente observou que não houveram razões dispostas na petição inicial para sustentar um devido afastamento de parlamentares, portanto, concordou com o indeferimento. As partes manifestaram-se no mesmo sentido. Não foi solicitada manifestação da REQUERENTE, uma vez que teve oportunidade no ato de impetrar a petição. Passo à decisão.
O direito não é transparente o suficiente para corroborar com razões especiais que devam existir para um afastamento parlamentar, muito embora também não permita que argumentos estejam ausentes em quaisquer ato judicial e processual. É nesse sentido que a CF é clara ao definir que um de nossos objetivos é uma sociedade justa, o que não se atinge com processos sem embasamento. Outrossim, o art. 7º, inciso II da Constituição Federal, garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", portanto, caracterizando a objetividade que deva existir na legislação para punir, coibir ou impedir atos e atitudes de terceiros, o que não é o caso aqui: a Lei não define as razões para afastamento e, de acordo com a requerente, ela também não as apresenta.
Não vejo aqui um fato, uma evidência, uma razão ou um objetivo claro para afastamento. Portanto, DECIDO pelo arquivamento da petição e pelo não provimento de outros efeitos suspensivos aos requeridos. Remeta-se os autos as partes.
Bartolomeu Walger Martos
ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Re: PROCESSO Nº 001 DE SETEMBRO DE 2021
Qua Set 15, 2021 1:23 am
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DESPACHO N° 002
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos
DESPACHO N° 002
Brasília, 15 de setembro de 2021
Art. 1º Em relação do processo nº 001, reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.08.09.2021, passo as orientações devidas.
Art. 2º Movimento o processo do fórum "EM ANDAMENTO" para o "PROCESSOS - ARQUIVAMENTO/TRANSITADO EM JULGADO" pela nova situação do processo.
Art. 3º A decisão nº 002 decidiu pelo ARQUIVAMENTO da petição que originou essa tramitação. Portanto, os autos estão remetidos aos envolvidos e o processo finalizado, salvo em caso de recurso apresentado pela requerente em até vinte e quatro horas.
Art. 4º Comunique-se. Publique-se.
Bartolomeu Walger Martos
ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
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