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PROCESSO Nº 002 DE SETEMBRO DE 2021 Empty PROCESSO Nº 002 DE SETEMBRO DE 2021

Sex Set 17, 2021 5:43 pm
Supremo Tribunal Federal
Poder Judiciário




REQUERIMENTO


Ao Excelentíssimo ministro PRESIDENTE do Supremo Tribunal Federal, o Sr. FELIPE JESUS, atualmente ocupante da Presidência da Câmara dos Comuns e Assembleia Geral, vem por meio deste requerimento solicitar MANDADO DE SEGURANÇA contra atos do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, pelas razões e fatos abaixo fundamentados.
JUSTIFICATIVA: o Excelentíssimo ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Sr. Cássio Idelson Palazuelos, emitiu despacho (DESPACHO Nº 001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021) dando provimento ao registro de partidos políticos e iniciando o ciclo eleitoral que definirá a nova legislatura federal. Isso fere gravemente a legislação vigente, onde fica claro que "Nenhuma autoridade fará algo sem o devido embasamento legal, seja na Constituição Federal, nas Leis Nacionais ou outro dispositivo legal em vigência. Ficam revogados os dispositivos que não estejam fundamentados.", lei nacional n° 21. Além disso, o despacho de autoria do Primeiro-ministro que nomeia os ministros do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral é atentatório ao legislativo, visto que não foram submetidos ao processo de sabatina, Lei nacional n° 02. Estão, portanto, agindo e despachando na ilegalidade. Tendo em vista o exposto, requere-se a suspensão imediata dos efeitos posteriores ao despacho proferido pelo Poder Executivo.


FELIPE JESUS
Presidente da Câmara dos Comuns


Última edição por Admin em Sex Set 17, 2021 5:51 pm, editado 1 vez(es)
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Sex Set 17, 2021 5:50 pm
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos





DESPACHO N° 001




Brasília, 17 de setembro de 2021





Art. 1º Emite o seguinte despacho para dar encaminhamento ao requerimento disposto no tópico, registrando-o com o reconhecimento Proc. 00001-1-2021.17.09.2021.


Art. 2° Por tratar-se de Mandado de Segurança, encaminho-o a relatoria própria.


Art. 3° Solicito parecer do Ministério Público Federal, em até 48 horas, reconhecendo o provimento da denúncia ou pedindo o seu arquivamento.


Art. 4° Instauro, por fim, a tramitação inicial do processo, sem ainda definir caráter de valor.


Art. 5° Intime-se. Publique-se.

Bartolomeu Walger Martos
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Sex Set 17, 2021 7:37 pm
Ministério Público Federal
Procuradoria-geral da República




PARECER




17 de setembro de 2021




Ministério Público Federal, conforme determina o DESPACHO Nº001, processo reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.17.09.2021, onde o REQUERENTE Sr. Felipe Jesus, requisita, por intermédio do REQUERIMENTO em anexo, MANDADO DE SEGURANÇA. Em virtude disso, esta procuradoria-geral se manifesta pelo DEFERIMENTO do REQUERIMENTO, pelas vias e fatos a seguir expostos. Entende-se que a nomeação de autoridades não se pode realizar-se por medidas e atos sem fundamentação, uma vez que a formulação requer atribuição própria definida em Lei. Não entrando no mérito mas considerando o fato da legislação ordinária discordar da constituição já é um ato que deveria ser analisado. A constituição, soberana, define que o Primeiro-ministro apenas nomeará e indicará os membros do Supremo. Isso deve ser corrigido, porém, até lá, é isso que diz a lei.
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Sex Set 17, 2021 7:42 pm
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos





DESPACHO N° 002

Proc. 00001-1-2021.17.09.2021.


Brasília, 17 de setembro de 2021





Art. 1º Emite o seguinte despacho para dar providências ao processo reconhecido pelo número 001, Proc. 00001-1-2021.17.09.2021.

Art. 2º Envia ao plenário do Supremo Tribunal Federal e instaura o processo para decidir sobre o pedido de mandado de segurança contra atos do poder executivo e Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Publique-se.
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Sáb Set 18, 2021 6:55 pm
Supremo Tribunal Federal
Poder Judiciário




ACÓRDÃO




Proc. 00001-1-2021.17.09.2021.

RESULTADO: São os votos vencidos, os ministros: Cássio Idelson Palazuelos, Dinis Umland Triana, Bruno Kunisch Otero, Luis Fellner del Negro. Os demais ministros acompanharam integralmente o RELATOR, decidindo pelo DEFERIMENTO do requerimento.


ANEXO







Processo nº 002 Proc.: 00001-1-2021.17.09.2021




RELATORIA : MIN. BARTOLOMEU WALGER MARTOS

IMPTE: : SR. FELIPE JESUS

ADV. (a/s) : Não consta.




IMPDO : UNIÃO

ADV. (a/s) : Não consta.










RELATÓRIO




Aos dezessete dias do mês de setembro do corrente ano, o impetrante provocou este tribunal na intenção de requisitar MANDADO DE SEGURANÇA contra atos do poder executivo federal, onde consta nomeação irregular da Primeira-ministra MARCELA RODRIGUES. A Procuradoria-geral da República manifestou-se pelo provimento do pedido, visto que “a nomeação de autoridades não se pode realizar-se por medidas e atos sem fundamentação, uma vez que a formulação requer atribuição própria definida em Lei. Não entrando no mérito mas considerando o fato da legislação ordinária discordar da constituição já é um ato que deveria ser analisado. A constituição, soberana, define que o Primeiro-ministro apenas nomeará e indicará os membros do Supremo. Isso deve ser corrigido, porém, até lá, é isso que diz a lei”. Não obstante, o despacho nº 02 deu encaminhamento e abertura da tramitação. Enviado ao plenário para decisão. É o relatório. Passo para o parecer e voto de Relator.




É notável o descumprimento e desconhecimento da legislação em vigência por parte da União quando publica ato normativo sem citação de artigo legal. É substancial, também, afirmar que esta Suprema Corte está disposta a sanar dúvidas quanto à interpretação constitucional e, na imprudência, a União decidiu por não pedir. Tendo em vista o descumprimento da LEI NACIONAL Nº 02, que define a indicação para sabatina de magistrados do poder judiciário, e a LEI NACIONAL Nº 21, que trata da fundamentação base para atos das autoridades federais, voto pelo DEFERIMENTO do MANDADO DE SEGURANÇA e anulação dos atos posteriores relacionados com o despacho objeto deste requerimento. É como voto.




Brasília, 18 de setembro de 2021.
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PROCESSO Nº 002 DE SETEMBRO DE 2021 Empty Re: PROCESSO Nº 002 DE SETEMBRO DE 2021

Sáb Set 18, 2021 6:58 pm
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Bartolomeu Walger Martos




DESPACHO N° 003




Brasília, 18 de setembro de 2021



Art. 1º Em relação do processo nº 002, reconhecido pelo Proc. 00001-1-2021.17.09.2021, passo as orientações devidas.

Art. 2º Movimento o processo do fórum "EM ANDAMENTO" para o "PROCESSOS - ARQUIVAMENTO/TRANSITADO EM JULGADO" pela nova situação do processo.
Art. 3º A decisão em ACÓRDÃO decidiu pelo DEFERIMENTO da petição que originou essa tramitação. Portanto, os autos estão remetidos aos envolvidos e o processo finalizado, salvo em caso de recurso apresentado pelo impetrado em até vinte e quatro horas.
Art. 4º Comunique-se. Publique-se.
Bartolomeu Walger Martos
ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
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