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PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021 Empty PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021

Sex Set 24, 2021 7:23 pm
Supremo Tribunal Federal

Poder Judiciário



REQUERIMENTO



Ao Excelentíssimo ministro PLANTONISTA do Supremo Tribunal Federal, o Sr. Valentim Ávila Carvalho, atualmente ocupante da Presidência da Comissão Eleitoral, vem por meio deste requerimento solicitar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido LIMINAR contra as leis nacionais nº 02 e 03, pelas razões e fatos abaixo fundamentados.

JUSTIFICATIVA: É incontestável a contradição criada pelas supracitadas legislações. Elas contrariam os primeiros artigos constitucionais e, dessa forma, inviabilizam a realização das eleições. A constituição já aborda tal texto e está acima de leis ordinárias. O próprio termo também está incorreto, visto que existe um sistema bicameral atualmente. Por isso, até que ocorra o julgamento, requeremos a suspensão dessas leis.

Valentim Ávila Carvalho

Presidente da Comissão Eleitoral
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PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021 Empty Re: PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021

Sex Set 24, 2021 7:23 pm
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Fábio Wächter Giraldo



DECISÃO



Brasília, 23 de setembro de 2021





Art. 1º Liminarmente, sem juízo de valor, e entendendo a necessidade de provimento do pedido, visto que a demora poderá acarretar em prejuízos irreparáveis, DETERMINO que as legislações citadas no requerimento sejam suspensas, valendo o texto constitucional até que se julgue em definitivo pelo pleno deste tribunal.
Art. 2º Publique-se. Cumpra-se.
Fábio Wächter Giraldo
ministro do Supremo Tribunal Federal
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PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021 Empty Re: PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021

Sex Out 01, 2021 8:32 am
Supremo Tribunal Federal
Poder Judiciário



ACÓRDÃO





AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


RESULTADO: São os votos vencidos, os ministros: Bruno Kunisch Otero, Dinis Umland Triana, Fernando Bergmann Arguello, Luis Fellner del Negro, . Os demais ministros acompanharam integralmente o RELATOR, decidindo pelo DEFERIMENTO do requerimento.


ANEXO


Processo nº 003 Proc.: sem protocolo reconhecido





RELATORIA : MIN. FÁBIO WÄCHTER GIRALDO


IMPTE: : VALENTIM ÁVILA CARVALHO


ADV. (a/s) : Não consta.





IMPDO : UNIÃO


ADV. (a/s) : Não consta.



RELATÓRIO



Aos dezessete dias do mês de setembro do corrente ano, o impetrante provocou este tribunal na intenção de requisitar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido liminar contra as leis nacionais um e dois que, segundo o requisitante, contrariam a Constituição Federal no que diz respeito às competências dos poderes mencionados. A decisão liminar foi acatada, visto que sua recusa inviabilizaria a realização das eleições naquela data. Oralmente, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade. É o relatório. Passo à relatoria.

Inicialmente, precisa-se reconhecer a declaração republicana realizada aos trinta dias do mês de setembro, que finalizou o período monárquico no Brasil e extinguiu um dos poderes. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o ato e deu apoio às manifestações. Dito isso, o próprio texto da primeira lei ordinária já estaria em contradição ao texto constitucional por tratar de um poder inexistente. Não obstante, a lei ordinária já trazia atribuições e competências esclarecidas pela constituição, ora adicionando trechos não abordados por ela e ora contrariando-a. É indubitável, portanto, que tais leis sejam consideradas inconstitucionais e prevaleça a carta magna. Desse modo, voto pela revogação das leis nacionais 01 e 02, sua inconstitucionalidade e nulidade imediata de seus efeitos. Estendo para a lei nacional 03 os mesmos atos.

Brasília, 01 de outubro de 2021.
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PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021 Empty Re: PROCESSO Nº 003 DE SETEMBRO DE 2021

Sex Out 01, 2021 8:39 am
Supremo Tribunal Federal
Gabinete do ministro Fábio Wächter Giraldo



DESPACHO N° 001





Brasília, 01 de outubro de 2021




Art. 1º Em relação do processo nº 003, sem protocolo reconhecido, passo as orientações devidas.

Art. 2º Movimento o processo do fórum "EM ANDAMENTO" para o "PROCESSOS - ARQUIVAMENTO/TRANSITADO EM JULGADO" pela nova situação do processo.

Art. 3º A decisão em ACÓRDÃO decidiu pelo DEFERIMENTO da petição que originou essa tramitação. Portanto, os autos estão remetidos aos envolvidos e o processo finalizado, salvo em caso de embargos apresentado pelo impetrado em até vinte e quatro horas.

Art. 4º Comunique-se. Publique-se.

Fábio Wächter Giraldo
ministro do Supremo Tribunal Federal
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