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PROCESSO LEGISLATIVO
Sáb Set 11, 2021 11:15 pm
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONGRESSO NACIONAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Excelentíssimos, coloquem abaixo como resposta vossos projetos de Lei. Acompanhem as edições dessa mensagem para as demais informações. A partir de hoje apenas serão aceitos os projetos que seguirem o modelo disposto na guia de DOCUMENTOS. Observem lá e encaminhem dúvidas.
Alexandre Sá da Rocha (CIDADANIA) Presidente
Fabricio Prates Passig (PT) 1º Vice-presidente
Flávio Lívia Custódio Gadelha (MDB) 2º Vice-presidente
Ademar Lisboa Caló (CIDADANIA) Secretário-geral
Elba Brandão Queiros Magalhães (AVANTE)
Bruno Danilo de Góes Munhoz (CIDADANIA)
Leopoldo Pacheco Castro (CIDADANIA)
Sidnei Barbosa do Nascimento (CIDADANIA)
Pedro Sá Henriques (CIDADANIA)
Adílio da Silveira Morais (DEM)
Maurilio Rodrigues Ferreira (MDB)
Eugénio Martins Salomão (MDB)
Alfredo de Corte-Real Barradas (MDB)
Ilídio Agostinho Mesquita (MDB)
Bento Topete Galaz (MDB)
Romeu Cardoso Varela (PSDB)
Gaspar Sapateiro Coentrão (PSL)
Patricio Abreu Mendes (PSL)
Brandão Paiva de Albuquerque (PSL)
Alexandre Resendes Andrade (PSL)
Leonardo Saldanha Maia (PSL)
Custódio Pinto Abrantes (PSL)
José da Conceição Furtado (PSL)
Fernando Guerreiro de Magalhães (PSL)
Acácio Fátima Sousa de Medeiros (PT)
Júlio Neves Caló (PT)
Antão Correia Botelho (PT)
Alexandre Demoliner Bonifacio (PT)
Brandão Cortes Aranha (PT)
Damião Florencio Cunha Costa (PT)
Eduardo Pilar Barradas (PT)
Cipriano Mesquita Azevedo (PT)
Benícia Agostinho Botelho de Castro (PV)
BANCADAS
BANCADA DO GOVERNO (AVANTE, PSL, DEM, PSDB)
Líder: Elba Brandão Queiros Magalhães (AVANTE)
BANCADA DA OPOSIÇÃO (PT, CIDADANIA, PV)
Líder: Eduardo Pilar Barradas (PT)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dom Set 12, 2021 1:36 pm
PROJETO DE LEI
Cria e organiza a Justiça Eleitoral do Império Brasileiro.
Acrescenta o Art. 12º na Constituição Federal e altera o Art. 5°, que passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 5º São as atribuições do Poder Judiciário:
I - Representar o Estado de direito no Império do Brasil;
II - Julgar o pedido de afastamento dos membros da Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes;
III - Julgar e processar qualquer cidadão do Império do Brasil;
IV- Guardar o Estado de direito e a manutenção da lisura judicial, promovendo justiça nos limites da lei;
V - Emitir acórdãos ou decisões monocráticas que apliquem o texto legal vigente;
VI - Interpretar a Constituição Federal e indicar inconstitucionalidade em texto legal divergente.
VII - Incumbir-se da Justiça Eleitoral, da interpretação e aplicação do Código Eleitoral e organização das eleições em todas as esferas nacionais.
[...]
Art. 12º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos.
b) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma;
c) fixar as datas para as eleições;
d) propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
e) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral;
f) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral;"
Autoria do parlamentar João Vitor Peixoto.
Império do Brasil gosta desta mensagem
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 4:28 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Cria o protocolo de impeachment
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Qualquer cidadão pode requisitar impedimento das autoridades federais eleitas direta ou indiretamente ao Presidente da Câmara dos Comuns. Cabe a ele deferir ou não o pedido, sendo que uma vez acatada a proposição é levada a plenário para deliberação. Caso 3/5 da Câmara dos Comuns vote favoravelmente, o projeto é encaminhado à Câmara dos Lordes e o acusado é afastado até o término das investigações. Cabe aos Lordes reunirem provas, documentos e fatos para, ao final de 15 dias não prorrogáveis, deliberarem pelo afastamento definitivo ou não do acusado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo intensificar a responsabilidade das autoridades frente ao cargo que ocupam. É uma posição de enorme responsabilidade e, por isso, responderão por suas atitudes diante do parlamento que representa o povo e o Estado.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 002 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 4:46 pm
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 02 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Determina e organiza a legislação vigente e dá
outras providências. Acrescenta os artigos 12
ao 14 na Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 12º A legislação nacional passa a ter seu nome substituído em todos os meios de comunicação por seu nome de origem, numeração e outros códigos que a identifiquem de modo diferente do atual.
Art. 13º Toda legislação atual tem o prazo de sete dias para ser adaptada, editada e alterada conforme necessidade.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar e atribuir maior realismo ao jogo, visto que não temos nada parecido na vida real e buscamos aqui reproduzi-la o mais fielmente possível.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de Setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 5:12 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Cria o crime de falso testemunho e
dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Constitui crime Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. A pena é de prisão por 20 dias e inelegibilidade por três ciclos eleitorais.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo intensificar a responsabilidade das declarações prestadas por autoridades e dar auxílio aos processos judiciais que tramitam no país.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 5:32 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Regulamenta o Departamento de Polícia Federal e
dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: É atribuição do Departamento de Polícia Federal receber denúncias de qualquer natureza e realizar a sua apuração, reunindo fatos e evidências que sustentem a continuidade do processo ou culminem em seu arquivamento pelo Ministério Público. Além disso, é da sua estrutura ter um Chefe-geral indicado pelo Imperador do Brasil e, ainda, aprovado pela maioria da Assembleia Geral. Não obstante, seus policiais possuem poder de prisão se autorizado por um magistrado do Poder Judiciário, salvo em casos que a lei proibir. É, por natureza, o iniciante da ação civil e penal nacionalmente. Sua independência é assegurada por este dispositivo legal, não podendo ter seus efeitos reduzidos ou enfraquecidos. Dessa forma, seus membros são independentes para realizar diligências e investigações, jamais necessitando de aprovação de autoridades superiores da mesma instituição para isso.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo regulamentar a justiça do Brasil, visto que não possuímos, ainda, uma polícia efetiva que combate o crime nacional.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 5:41 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Cria o ato normativo intitulado
Medida Provisória e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: A Medida Provisória é um ato normativo expedido exclusivamente pelo Primeiro-ministro e entra em vigor imediatamente após sua publicação. Entretanto, a MP necessita ser analisada em sessão conjunta da Assembleia Geral para, se aprovada, ser convertida em Lei ordinária. Esse prazo é encerrado no antepenúltimo dia do mandato atual dos membros da Câmara dos Comuns, gerando o travamento da pauta para que seja analisada brevemente. A MP pode ser devolvida ao Executivo pelo Presidente da Assembleia Geral se compreender que a mesma não trate de tema urgente e de interesse nacional. Fica vedado ao ato normativo tratar de alteração do texto constitucional. Caso a legislatura se encerre e seja renovada sem a apreciação da Medida Provisória, a mesma terá seus efeitos suspensos e outra não será editada tratando do mesmo tema. Fica impedido o Primeiro-ministro de editar Medida Provisória cinco dias antes do encerramento da legislatura vigente ou após sua última sessão declarada pelo Presidente da Assembleia Geral, Câmara dos Comuns ou Câmara dos Lordes.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo atribuir ao Primeiro-ministro maiores possibilidades de contribuir para o país sem interferir nesta casa e sem necessitar dela para todas as suas proposições. Como definido, caberá a nós entender se a mesma será convertida ou não, fazendo valer da palavra final do legislativo.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 6:01 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Define normas com poder acusatório
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Estabelece que as normas de natureza não ordinária e não emitidas pelo poder Legislativo e suas instituições oficiais, possuem poder legal quando evocadas em processo judicial, principalmente se utilizadas na argumentação de acusação ou defesa quando o acusado ou denunciante ter sido flagrantemente identificado como infrator do texto em questão. Importante destacar que tais normas serão alvo de suspensão ou inconstitucionalidade caso descumprir lei federal.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo promover maior autoridade às instituições sociais, bem como livres associações, partidos políticos, órgãos não-governamentais, Ministério Público e demais instituições de relevância que se organizem por meio de normas.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 do Congresso Nacional: REJEITADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 6:04 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Define o tempo de mandato legislativo
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Estabelece que o mandato de membros da Câmara dos Comuns é igual a 15 dias. É vitalício o mandato de membros da Câmara dos Lordes. Aos Comuns é permitida a recondução por mais um ciclo consecutivo.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar o poder federal e os mandatos de cada um antes que se crie um poder judiciário que legisle ilicitamente.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 da Câmara dos Comuns: REJEITADO
Arquivamento
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 6:48 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Define as competências exclusivas
de magistrados e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Define que apenas um magistrado autorizará medidas no transcorrer do processo jurídico. As medidas possíveis são: medida cautelar, medida liminar, intimação e mandado de prisão. A medida cautelar apenas será utilizada por provocação de uma das partes com a devida manifestação da contrária. O mandado de prisão e/ou intimação pode ser solicitado pelo agente da Polícia Federal ou Ministério Público Federal. Quando adotada medida liminar, qualquer uma das partes poderá solicitar recurso ao colegiado daquele tribunal e, quando ofertada por juiz não colegiado, ao colegiado da subsequente instância superior. Compete ao juiz expedidor revogar a própria decisão quando entender necessário ou poder decisão de colegiado que o determine.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar as atividades judiciárias e suas decisões monocráticas durante o processo jurídico.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 002 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Set 13, 2021 7:04 pm
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 03 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Altera o Art. 8° na Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1º Altera o Art. 8° na Constituição Federal, parágrafo-único, que dispõe sobre trânsito em julgado, e passa a valer da seguinte forma:
"Art. 8º A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Parágrafo-único: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime."
Art. 2º Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.Justificativa
Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo garantir maiores direitos aos cidadãos brasileiros, impedindo que a lei retroaja em seu prejuízo.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 13 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Ter Set 14, 2021 1:55 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Define as diligências policiais
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: A ação penal pública ou privada terá início, obrigatoriamente, por iniciativa da vítima diante autoridade policial, com registro de boletim de ocorrência e abertura de inquérito policial, ou por iniciativa do Ministério Público Federal quando a lei permitir. É de competência exclusiva do agente policial o oferecimento, condução e elaboração de relatório final do Inquérito Policial apontando, ou não, indiciados. Em toda ação penal é necessária o inquérito que, por sua vez, pode ser iniciado a pedido pelo Ministério público Federal ou pela própria Polícia Federal. Finalizado o inquérito, cabe ao Subprocurador analisar se oferecerá denuncia ao juizado competente ou requisitará o arquivamento. A ação civil pública será apresentada por representante do ofendido diretamente no Ministério Público Federal.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar as atividades policiais, as investigações e as apurações que dela decorrem para promoção da justiça e direito ao contraditório.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 14 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Ter Set 14, 2021 2:01 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Organiza o processo civil e
dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: A ação civil - aquela que não trata de ação penal - será ajuizada em protocolo de petição no juízo competente mediante advogado ou defensor público designado e, obrigatoriamente, constará os motivos e direitos prejudicados. Em seguida, prosseguirá o juiz ao questionamento de antecipação de tutela e, superado isso, intimará a parte contrária para decidir posteriormente.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar o andamento do processo civil, ou seja, aquele que não caracteriza crime porque não é direito penal.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 14 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 do Congresso Nacional: REJEITADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Ter Set 14, 2021 2:48 pm
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 03 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Acrescenta dispositivo que regulamenta
o processo jurídico.
As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1º Acrescenta o artigo 12 ou último subsequente à Constituição Federal, que passa a conter o seguinte texto:
"Art. 12º O trâmite processual tem início com a notitia criminis, no Departamento de Polícia Federal, ou no Ministério Público Federal quando a Lei definir.
I - o Departamento de Polícia Federal:a) ouvirá o reclamante e dará início ao Inquérito Policial, sempre munido de notitia criminis (Boletim de Ocorrência);
b) ouvirá o reclamado e anexará depoimento, provas e demais documentos ao Inquérito Policial no prazo de três dias. Requisitará, se necessário, ao juiz competente as autorizações necessárias para intimação, prisão e demais atos judiciais.
c) concluirá o relatório e encaminhará ao Ministério Público Federal, apontando ou não a procedência da denúncia, bem como os indiciados ou a falta deles.
d) receberá a devolutiva do inquérito para novas diligências se requisitado pelo Ministério Público Federal, ou se receber novos materiais que contribuam para as investigações.
II - o Ministério Público Federal:a) receberá o Inquérito Policial e definirá o oferecimento da denúncia ao juiz competente ou decidirá pelo seu arquivamento de imediato; ou, quando for o iniciante do processo, encaminhará ao Departamento de Polícia Federal quando se tratar de ação penal; ou encaminhará ação civil pública ao juízo competente.
III - o Superior Tribunal de Justiça:
a) receberá denúncia do Ministério Público Federal e definirá ministro Relator para conduzir a ação requisitada; ou queixa-crime, por representante do ofendido, e definirá ministro Relator para conduzir a ação requisitada.
b) se tratando de ação civil pública ou privada, inquisitará a necessidade de tutela antecipada e, em negativa, dará tempo para manifestação da parte contrária para proferir decisão.
c) acatará, o relator ou o ministro Presidente, de acordo com o caso, recurso especial (REsp) da parte que requisitar.
§1º Recebida a denúncia ou petição, quando for o caso de ação civil, após manifestação sobre tutela antecipada, anexará o manifesto do autor, a réplica do acusado ou impetrado, e a tréplica do autor para, então, na ausência de novas provas, prover a decisão.
§2º Caberá recurso especial ao plenário sempre que proferida a decisão do relator. Conterá, obrigatoriamente, a justificativa e declaração das razões que levam ao recurso, anexo ou de embargo declaratório e os prejuízos pela decisão proferida.
§3º Caberá agravo de interno contra decisões interlocutórias do relator em qualquer tempo do processo. É julgado pelo plenário de origem.
§4º Contra decisão colegiada, de plenário, não cabe recurso, com exceção do Recurso Extraordinário.
IV - O Supremo Tribunal Federal:
a) receberá denúncia do Ministério Público Federal e definirá ministro Relator para o caso quando o impetrado for autoridade de importante reconhecimento nacional em crime de responsabilidade, como os chefes de governo e Estado, os parlamentares, os ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o comandante das Forças Armadas e o Procurador-geral da República.
b) definirá, o Presidente, sobre o acatamento ou não de recurso extraordinário (RE) quando tratar de matéria constitucional e sorteará ministro Relator ao caso.
c) o pedido de habeas corpus será julgado pelo ministro Relator e cabe recurso ao plenário da corte."
Art. 2º Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.Justificativa
Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo garantir maiores direitos aos cidadãos brasileiros, impedindo insegurança jurídica.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 14 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 001 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Ter Set 14, 2021 6:22 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Sobre o arquivamento de ação
processual e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Mesmo que não fique provada a existência ou autoria do crime, a autoridade policial não pode mandar arquivar o processo penal. Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público, que deve formular um juízo de valor e fundamentar sua decisão. Discordando o juiz da manifestação do MP, deverá encaminhar os autos ao Procurador-geral da República ou Vice-procurador-geral da República, podendo este concordar com o arquivamento ou oferecer a denúncia e encaminhá-la a outro membro do Ministério Público Federal. O juiz não está obrigado a atender ao pedido de arquivamento do MP, porém, insistindo o Procurador no arquivamento do inquérito policial, o juiz é obrigado a atendê-lo. O despacho que arquiva o inquérito policial é irrecorrível.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para o Império do Brasil, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 14 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 002 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Sex Set 17, 2021 4:01 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Trata de atos normativos
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: Nenhuma autoridade fará algo sem o devido embasamento legal, seja na Constituição Federal, nas Leis Nacionais ou outro dispositivo legal em vigência. Ficam revogados os dispositivos que não estejam fundamentados.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para o Império do Brasil, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 17 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 002 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Sex Set 17, 2021 4:03 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12 , DE 2021
(Do Sr. Felipe Jesus)
Trata de criar a Defensoria Púbica e
dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional nº xx: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para o Império do Brasil, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 17 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Parlamentar Felipe Jesus.
Situação final dada pela ATA Nº 002 da Câmara dos Comuns: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Sáb Set 25, 2021 10:41 am
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13 , DE 2021
(Do Sr. Otávio de Alencar Barreto)
Sobre o Superior Tribunal de Justiça
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional n° xx: O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Compete ao tribunal, exclusivamente, julgar os Presidentes das Províncias e toda a esfera estadual. É, também, na ausência de tribunais regionais, a primeira instância.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Geral.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para o Império do Brasil, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 25 de setembro de 2021
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Sáb Set 25, 2021 10:44 am
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14 , DE 2021
(Do Sr. Otávio de Alencar Barreto)
Sobre o cumprimento de pena
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional n° xx: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias. Não excederá 30 (trinta dias) o cumprimento da inelegibilidade.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para o Império do Brasil, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 25 de setembro de 2021
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Situação final dada pela ATA Nº 002 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Sáb Set 25, 2021 11:08 am
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 04 , DE 2021
(Do Sr. Otávio de Alencar Barreto.)
Acrescenta dispositivo que tratam do
Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1º Acrescenta o Art. 13º na Constituição Federal, que passa a conter o seguinte trecho:"Art. 13º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo chefe de governo, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Câmara dos Comuns
§ 1º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os membros dos Tribunais Superiores.
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 2º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Justificativa
Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo garantir maiores direitos aos cidadãos brasileiros, impedindo insegurança jurídica.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 25 de setembro de 2021
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Situação final dada pela ATA Nº 002 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Seg Out 04, 2021 7:56 pm
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15 , DE 2021
(Do Sr. Otávio de Alencar Barreto)
Regulamenta as eleições
e dá outras providências.
A Assembleia Geral decreta:
Lei nacional n° xx: As eleições federais para o Congresso Nacional serão realizadas em turno único quando as 33 vagas forem preenchidas por todos os candidatos que atingirem, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos. Na divergência, irão aos segundo turno todos aqueles que obtiveram ao menos um voto. Em caso de vacância de vagas, disputam o terceiro turno todos aqueles que obtiveram dois votos mínimos. O quarto turno só será disputado se houverem 25 ou mais candidatos e, no mínimo, 5 vagas restantes. No contrário, as cadeiras serão distribuídas ao final do terceiro turno de acordo com o ranqueamento dos partidos que elegeram mais parlamentares.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para a República, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Brasília, em 04 de outubro de 2021
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Situação final dada pela ATA Nº 001 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Qui Out 07, 2021 8:43 am
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16 , DE 2021
(Do Sr. João Dimas de Gusmão)
Pune falsas denúncias
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Lei nacional n° xx: Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente tem pena de reclusão, de sete dias e inelegibilidade por quarenta e cinco dias.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para a República, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 07 de outubro de 2021
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Qui Out 07, 2021 8:46 am
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17 , DE 2021
(Do Sr. João Dimas de Gusmão)
Sobre as prescrições
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Lei nacional n° xx: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em dez dias, se o máximo da pena é inferior ou igual a cinco;
II - em quinze dias, se o máximo da pena é maior que cinco e menor que trinta;
III - em vinte e cinco dias, se o máximo da pena é maior que trinta;
Parágrafo-único: Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade..
I - em dez dias, se o máximo da pena é inferior ou igual a cinco;
II - em quinze dias, se o máximo da pena é maior que cinco e menor que trinta;
III - em vinte e cinco dias, se o máximo da pena é maior que trinta;
Parágrafo-único: Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade..
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para a República, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 07 de outubro de 2021
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Situação final dada pela ATA Nº 002 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Qui Out 07, 2021 8:49 am
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18 , DE 2021
(Do Sr. João Dimas de Gusmão)
Pune crimes de honra
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Lei nacional n° xx: Caluniar alguém (imputando-lhe falsamente fato definido como crime); e/ou difamar alguém (imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação); e/ou injuriar alguém (ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) tem pena de detenção por quinze dias.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para a República, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 07 de outubro de 2021
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Situação final dada pela ATA Nº 002 do Congresso Nacional: APROVADO
Re: PROCESSO LEGISLATIVO
Qui Out 07, 2021 8:52 am
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19 , DE 2021
(Do Sr. João Dimas de Gusmão)
Organiza o tribunal federal
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Lei nacional n° xx: O tribunal federal será composto por 15 ministros indicados pelo Presidente da República e sabatinados pelo Congresso Nacional.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo organizar, viabilizar, conduzir e contribuir para a República, fazendo valer direitos, fundamentos e políticas públicas que agreguem ao ordenamento jurídico brasileiro maiores possibilidades de aquisição de bem-estar e estabilidade social. Contribui, por outro lado, para o processo legislativo e para a independência dos poderes, o seu devido funcionamento harmônico e, ainda como define a Constituição Federal, em cooperação mútua entre todas as instituições federais.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.Brasília, em 07 de outubro de 2021
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Parlamentar João Dimas de Gusmão.
Situação final dada pela ATA Nº 002 do Congresso Nacional: APROVADO
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